MINISTÉRIO DA FAZENDA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Revogada pela Resolução 140/2018/CGSN/MF
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) ...............................................................................................................
2. Flávio Luiz Andrade - suplente;
.................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ...............................................................................................................
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);
II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
PERSONAL TRAINER | 9313-1/00 | ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO | S | N |
Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
DE: | ||||
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO | 1099-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
PARA: | ||||
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO | 1091-1/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL | N | S |
DE: | ||||
MANICURE/PEDICURE | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | S | N |
PARA: | ||||
MANICURE/PEDICURE | 9602-5/01 | CABELEIREIROS | S | N |
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
D.O.U., 16/12/2013 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.